Custo médio mensal para cada acordo extrajudicial em unidade da DPE-AM é de R$ 42,73; despesa com processo instaurado no sistema judicial brasileiro é estimado em R$ 411,75
Nem sempre “brigar na Justiça” é a melhor alternativa para resolver um conflito. Um acordo entre as partes, no qual muitas vezes cada uma cede um pouquinho, permite resolver em tempo curto uma demanda que pode durar anos na forma de processo judicial, deixando as partes desgastadas e causando custos elevados ao poder público.
Para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), iniciativas como essa contribuem para o ‘desafogamento’ do sistema processual judicial brasileiro, que hoje ostenta números estratosféricos. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dão conta da existência, ao final do ano de 2017, de 80,1 milhões de processos em tramitação aguardando alguma solução definitiva. Desses, 14,5 milhões, ou seja, 18,1%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma definição jurídica futura.
Atenta a esse aspecto, a DPE-AM não se limita a garantir o acesso aos cidadãos amazonenses à Justiça somente por meio da judicialização processual. Segundo a corregedora-geral da DPE-AM, a defensora pública Melissa Credie Borborema, o órgão tem intensificado, em parceria com o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) e o Ministério Público do Estado (MPE-AM), o uso de mecanismos extrajudiciais para resolver conflitos antes da judicialização.
Isso garante, em números apurados pelo órgão correicional em 2018, um custo médio mensal de R$ 42,73 por cada acordo extrajudicial realizado na área da Família, em unidades da DPE-AM, como no Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) do bairro Alvorada, zona centro-oeste de Manaus. No mesmo ano, para se ter ideia, o custo médio de um processo instaurado perante o sistema judicial brasileiro em nível nacional foi estimado em R$ 411,75 – em nível estadual R$ 458 e no federal, R$ 675.
Na unidade da DPE-AM que fica situada no PAC Alvorada, foram realizadas 319 audiências no período assinalado e, graças às soluções extrajudiciais alcançadas, o custo médio já demonstra cair ao longo deste ano, devido à prioridade do acordo extrajudicial.
“As partes não precisam transferir a solução de seus problemas a um terceiro, nem sofrer o desgaste emocional de manter um conflito por tempo indeterminado. Com a assistência extrajudicial da Defensoria Pública, alcança-se uma solução célere, justa e, por que não dizer, mais econômica aos cidadãos, que patrocinam todo o sistema da Justiça Brasileira, por meio de seus impostos”, argumenta Melissa, destacando os custos módicos aos cofres públicos e à sociedade.
Ao enaltecer mudanças legislativas, como as evidenciadas no vigente Código de Processo Civil (CPC), a corregedora-geral afirma ser frutífera a iniciativa da Defensoria, TJ-AM e MPE em buscar, sempre e em primeiro lugar, a solução extrajudicial. “Nunca houve tantas iniciativas em agrupar e convergir forças para a solução dos conflitos, exemplos das atuais políticas de gestão proativa desses órgãos, em parceria organizacional”, afirma ela.
Para Melissa, no entanto, ainda existe uma questão cultural forte que valoriza o antagonismo processual. “Ainda se percebe a existência de um ‘mito urbano’ que traz a falsa ideia ao assistido de que somente por meio do processo judicial vai se buscar e se alcançar o deslinde para aquela determinada questão de Direito”, comenta.
“A solução pode ser encontrada de forma mais prática e sem deixar de resguardar o que também é essencial: as relações humanas em jogo. Assim é que iremos desmitificar essa crença!”, observa a corregedora-geral, acrescentando ainda que, carreada a essa solução, alcança-se um empoderamento social dos envolvidos, que passam a ser, faticamente, detentores de direitos assegurados em lei e preservados pelo alcance da solução extrajudicial.
O subcorregedor da DPE/AM, Péricles Duarte de Souza Júnior, complementa afirmando que, em algumas áreas do Direito, a solução extrajudicial por meio do diálogo ainda não é tanto difundida, praticada e, por vezes, desestimulada, mas a tendência desse movimento apaziguador extraprocessual tende, inevitavelmente, a crescer e ser difundido de forma generalizada.
Para o subcorregedor, é indiscutível que a resolução extrajudicial dos conflitos é positiva em todos os aspectos, tanto pela economia de dinheiro por parte do Estado quanto para o próprio cidadão, sem esquecer, por óbvio, o tempo, mas, sobretudo, pela satisfação e efetiva pacificação do conflito social então instaurado entre as partes.
Para Péricles, o “filtro” propiciado por medidas extrajudiciais desafogam o Judiciário, deixando este apenas para as questões realmente complexas e que demandem a intervenção do Estado-Juiz.
FOTOS: Divulgação/DPE-AM
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