Caro leitor(a), essa é uma ocorrência cada vez mais comum na nossa vida em sociedade. Saiba que a Lei assegura sua entrada no imóvel vizinho para efetuar os reparos necessários para a solução do seu problema.
Nesse sentido:
Artigo 1.313 do Código Civil. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
(...)
§1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
É importante ressaltar que o mesmo artigo em seu §3° também regula que se, do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito de ressarcimento.
Portanto amigo(a) leitor(a) saiba que a Lei assegura o direito de adentrar em imóvel vizinho, ressalvando o aviso prévio e o ressarcimento de qualquer dano que o exercício desse direito possa causar. Ademais, após o devido reparo efetuado, oriento no sentido de registrar toda a operação e após finalização, estudar o caso com um profissional advogado, objetivando o ressarcimento de seus gastos junto ao (condomínio, construtora ou proprietário do imóvel vizinho).
Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado.
Essa publicação é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em Direito Previdenciário e imobiliário, Atual Procurador do Município de São Sebastião do Uatumã-AM, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de São Sebastião do Uatumã-AM em duas oportunidades, foi Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão-AM, de Rio Preto da Eva-AM e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro-AM.
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