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TRABALHO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. QUAL MEU DIREITO?
15/02/2021 17:44 em Blogs & Colunas

Caro leitor(a), primeiro espero que esteja bem e com saúde! Agora quero esclarecer que empregado doméstico não é apenas uma pessoa que cuida da organização e limpeza de uma casa e sim qualquer profissional (babá, jardineiro, enfermeira, cuidadora ou professor particular) que trabalha mais de dois dias por semana no ambiente residencial ou familiar para um empregador pessoa física. Essa atividade profissional teve seus direitos básicos regulamentados recentemente pela Lei Complementar n°150, de junho de 2015, essa Lei dispões sobre o contrato de trabalho doméstico.

 

Vejamos:

Lei Complementar n°150, de 1° de junho de 2015.

 

Art.1◦ Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

 

É importante ressaltar que antes da Lei Complementar o empregado doméstico não tinha direito ao seguro desemprego, não era possível requerer o auxílio-doença por conta de um acidente de trabalho e o recolhimento do FGTS não era obrigatório, praticamente o empregado doméstico ou a empregada doméstica tinha um SUBEEMPREGO.

 

Considerando isso, e após a edição da LEI COMPLEMENTAR N°150, DE 1° DE JUNHO DE 2015 sancionada pela presidenta Dilma Riusseff os direitos da doméstica ficou bem parecido com o do empregado comum, vejamos:

 

- Salário mínimo;

- Jornada de trabalho;

- Horário de Almoço;

- Férias;

- FGTS;

- Feriados;

- Hora Extra;

- Seguro-desemprego;

- 13° salário;

- Descanso semanal remunerado (DSR);

- Vale-transporte;

- Licença maternidade;

- Estabilidade durante a gravidez;

- Salário família;

- Aviso Prévio

 

SALÁRIO MÍNIMO – O empregador é obrigado legalmente a pagar um valor igual ou superior ao mínimo vigente naquele ano.

 

JORNADA DE TRABALHO – Deve ser estipulada pelo empregador e pode ser (jornada parcial, jornada 12 x 36 e jornada comum de 8h diárias e 44h semanais).

 

HORÁRIO DE ALMOÇO – A depender da jornada diária a empregada pode ter direito a, no mínimo 1h de almoço.

 

FÉRIAS – Ao trabalhar um ano completo a doméstica adquire direito de gozar 30 dias de férias.

 

FGTS – Na folha de pagamento da doméstica, o valor a título de FGTS é acrescido todos os meses, no porcentual de 11,2% sobre o salário da doméstica.

 

FERIADOS – (Nacionais, Estaduais, Municipais e Religiosos) – A empregada doméstica tem direito a TODOS, assim como os trabalhadores comuns.

 

HORA EXTRA – Não pode o empregador pedir para que a doméstica trabalhe mais horas que o combinado, caso isso aconteça, o empregador deverá fazer o pagamento das horas excedentes, com maior proporção em relação as horas normais.

 

SEGURO-DESEMPREGO - A empregada doméstica tem regra legal específica para tratar de seu seguro e o valor é único para todas as faixas de salário, sendo (UM SALÁRIO MÍNIMO).

 

13° SALÁRIO – É dividido em duas parcelas.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) – É uma folga que a empregada doméstica tem direito semanalmente e que deve recair preferencialmente aos domingos.

 

VALE-TRANSPORTE – É um benefício que auxilia a trabalhadora no deslocamento casa-trabalho-casa.

 

LICENÇA MATERNIDADE – É um benefício concedido à doméstica quando da adoção ou nascimento de um filho. É pago pelo INSS e presume o afastamento do emprego, que pode durar até 120 dias.

 

ESTABILIDADE DURANTE A GRAVIDEZ – Como as trabalhadoras comuns, a doméstica também não pode ser mandada embora a partir do momento em que é confirmada a gravidez até 5 meses após o parto.

 

SALÁRIO FAMÍLIA – Toda empregada doméstica que recebe até R$1.425,56, e que tenha dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, deve receber o salário família.

 

AVISO PRÉVIO – É o direito que a empregada doméstica tem de ser prevenida de sua eventual demissão. Sua duração depende da quantidade de anos trabalhados para o mesmo empregador, e pode ser indenizado ou trabalhado.

 

Portanto não aceite menos que isso, a Lei Complementar n°150, de 1° de junho de 2015 regula os direitos básicos da empregada doméstica, caso você perceba que não recebe da maneira correta, questione e busque seus direitos.

 

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que esse não é um artigo cientifico e sim a publicação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.

 

Essa publicação é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em Direito Previdenciário e imobiliário, Atual Procurador do Município de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de São Sebastião do Uatumã em duas oportunidades, foi Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão-AM, de Rio Preto da Eva-AM e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro-AM.

 

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*Redação: blogjrnews.com

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