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ADIAMENTO DE SHOWS CULTURAIS: COMO DEVO PROCEDER?
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Publicado em 26/05/2020

Por: Dr. Nicolas Gomes

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/AM e Conselheiro Seccional - OAB/AM 8.926,

 

No que pertine ao assunto, em que pese o cancelamento dos eventos culmine em notória violação ao contrato, a culpa pelo descumprimento não pode ser imputada a nenhuma das partes, uma vez que a medida é motivada por fenômeno imprevisível e alheio à vontade dos pactuantes. Mais do que isso, é preciso ressaltar que a imprevisibilidade da situação faz com que ela sequer possa ser enquadrada nas hipóteses de risco do negócio, afastando por completo o nexo de causalidade em relação ao fornecedor.

 

Diante da complexidade que reveste o tema, é evidente que o impasse só será resolvido se consumidores e fornecedores pautarem seu comportamento no bom senso, na boa-fé e, sobretudo, no equilíbrio. Durante o período de enfrentamento à pandemia, a sociedade deve trabalhar em conjunto para encontrar uma maneira de resguardar direito consumeristas sem ameaçar a saúde financeira das empresas e ocasionar prejuízos irreparáveis à economia do estado e do país.

 

Neste caso, foi editada a Medida Provisória n.º 948, de 8 de abril de 2020, regulamentando que a negociação entre os participantes da relação de consumo deve ser extremamente flexibilizada, ofertando-se ao consumidor, preferencialmente nesta ordem, (I) a remarcação do evento, sem qualquer acréscimo no valor; (II) a conversão do valor do ingresso em crédito a ser consumido na empresa e/ou em estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, podendo ser utilizado em até 12 (doze) meses, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 2020; (III) o reembolso integral da quantia, a ser efetuado em período não superior a 12 (doze) meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

 

Foto: Divulgação

Fonte: Nicolas Gomes - OAB/AM 8.926

*Redação: blogjrnews.com

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