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A ABRUPTA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS NEFASTOS EFEITOS NA VIDA EMPRESARIAL. O QUE FAZER?
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Publicado em 24/03/2020

Meus amigos, estamos diante de uma situação terrível, onde o remédio paliativo é PARAR, imagine que você vai receber um hóspede e prepara sua casa e dispensa para esse membro à mais passar uma temporada, você se prepara para não deixar faltar nada. Agora imagine o inverso, você inesperadamente recebe 05 (cinco) hóspedes sem a oportunidade de uma preparação prévia, ou seja vai faltar mantimentos. Assim estamos todos neste exato momento meus amigos, inesperadamente fomos pegos de surpresa e na nossa grande maioria sem reservas para uma emergência.

 

Em regra não existe legislação especifica para esse momento sem precedentes no mundo moderno.

 

É público e notório que hoje a economia brasileira é em sua maioria composta por médios, pequenos e microempresários além de um exército de autônomos e informais, e agora?

 

O funcionalismo público que não se engane, pois, em continuando a interrupção da atividade econômica, não haverá recolhimento de impostos e consequentemente não haverá dinheiro para seus salários, o caso é sério e por isso é momento de pensar e agir.

 

Em relação as regras trabalhistas uma vez sumindo os clientes, acabando a matéria prima, existindo ordem de restrição de funcionamento o que fazer com os funcionários? Antes de simplesmente demitir, devemos pensar que isso vai passar, esperamos que seja rápido, mas é prudente se preparar para no mínimo 60 (sessenta) dias assim.

 

Qual o remédio então?

Dito isso neste cenário, entendo que antes de tudo é momento de mútua cooperação, qual seja, empregado e empregador devem entender um o lado do outro, pois o momento é críticos e as medidas para atravessar essa ‘’tempestade’’ deverão ser drásticas.

 

Todos sabem, mas é importante ressaltar que em sua grande maioria, as médias, pequenas e microempresas não tem reserva de caixa. Possuem apenas um capital de giro que se move à medida que sua atividade está ativa, ou seja, parou a atividade, o dinheiro some e sou capaz de afirmar que essa é a realidade de 80% (oitenta por cento) dessa classe.

 

Portanto para esse seguimento existe a sua disposição as ferramentas a saber:

1.         Concessão de férias individuais ou coletivas;

2.         Suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de dois a cinco meses;

3.         Redução das jornadas de trabalho e de salários, proporcionalmente

 

É importante informar que se essa for a via eleita, o empregador deverá observar as regras com todo rigor, sob pena de invalidade, além de agir em consonância com o sindicato da categoria.

 

Existe também a REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR FORÇA MAIOR OU PREJUÍZOS COMPROVADOS – Art. 503 da CLT que assim determina ‘’É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado em qualquer caso, o salário mínimo da região’’.

 

Nessa linha citamos os ensinamentos de CARLOS FARRACHA DE CASTRO ‘’Não se pode falar em busca do pleno emprego, sem propiciar a preservação da empresa (...). Afinal, o exercício da atividade empresarial é a fonte de tributos e empregos. Ou seja, sem a preservação da atividade empresarial inexiste emprego, razão pela qual não há como valorizar o trabalho. Motivo por que a pretensão do legislador constituinte ficaria reservada ao seu emprego”. Na mesma linha e também igualmente BRILHANTE é o Ministro do Supremo Tribunal Federal LUIZ EDSON FACHIN que assim se manifestou (...) A busca pelo pleno emprego corresponde à preservação da empresa, de modo que, quando das dúvidas de emprego de regra que implique paralisação empresarial e regras que se destina a aplicar solução jurídica sem a paralisação, por óbvio dever-se-á aplicar esta última, sem sacrifícios de outros direitos dignos de regra jurídica.

 

Ademais entendo que caso o judiciário seja acionado para decidir sobre conflitos desse período, deverá agir flexibilizando ao máximo regras que possam significar o encerramento da atividade econômica de um meio empresarial, visto que como dito anteriormente, a legislação vigente não alcançou momentos como esse.

 

Nesse sentido:

DECRETO-LEI Nº4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

Portanto tendo em vista as medidas que vêm sendo aplicadas, com a finalidade de contenção do COVID-19 bem como as severas repercussões financeiras da pandemia, algumas empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de certas obrigações pactuadas e contratualmente assumidas.

 

Assim toda vez que existir a caracterização de uma situação de força maior essa estabilidade fica naturalmente abalada. E nesse contexto o Código Civil Brasileiro contém uma previsão excepcional: a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver expressamente cláusula de responsabilização. 

 

Portanto amigo leitor nesse período é mais do que nunca necessário o bom entendimento mútuo entre empreendedor, empregado e fornecedor. Também é importante uma boa orientação técnica e os usos das ferramentas legais disponíveis para de alguma maneira ajudar os empresários a superar esse momento difícil.

 

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que essa é uma publicação/divulgação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.

 

Essa dica é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em, Direito Imobiliário e Previdenciário. Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, é consultor de associações, empresas, industrias e representante de demandas de massa de bancos e grandes multinacionais na Região Norte do País. 

 

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*Redação: blogjrnews.com

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