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‘’DEI’’ UMA PULADINHA DE CARNAVAL COM MEU AMIGO E ACABEI GRÁVIDA, DEPOIS DISSO ELE ‘’PULOU’’ FORA! QUAL MEU DIREITO?
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Publicado em 24/02/2020

Meu/minha amigo(a) leitor(a), infelizmente esse fato é algo constante nessa época festiva e digo até que isso acontece muito com aqueles que querem apenas ‘’curtir’’ o momento. Porém, todavia, não obstante, o legislador buscou dar uma maior segurança a quem não tem nada com isso, que é o nascituro ou o ser humano que vai nascer.

 

Vejamos:

A Lei n°11.804/2008 disciplina o direito de alimentos da mulher gestante. Esses alimentos incluem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, e que dela sejam oriundas, da concepção ao parto. Os gastos cobrem alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outras prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras despesas que o magistrado considere importante (art.2°, caput, Lei n°11.804/2008).

 

Essa Lei visa solucionar uma lacuna jurídica existente, pois antes desta Lei as mulheres que engravidavam fora de uma relação estável, só podiam contar com o auxílio financeiro do pai após o nascimento, sob a forma de pensão alimentícia.

 

Muitas e muitas vezes os pais se esquivavam com o simples argumento (...) Quando nascer fazemos o DNA e assim a grávida era obrigada a ‘’penar’’ nove meses desamparada sem recursos para o auxilio necessário no custeio da manutenção de sua saúde e de seu bebê.

 

Ademais ressalto que a nomenclatura ‘’alimentos gravídicos’’ vai além da questão meramente alimentar, ela envolve situações mais avançadas e necessárias, como o processo pré-natal bem conduzido. Desse modo, pode-se afirmar que os alimentos gravídicos se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.  

 

Ainda nesse sentido:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/90), em seu artigo 4° afirma:

 

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

Portanto amigo(a) leitor(a) quem se encontra na condição de grávida e abandonada tem direito aos alimentos gravídicos, ressalto que a proteção da Lei tem que ser buscada com responsabilidade, pois em caso de falsa alegação de paternidade, deve quem agiu com má-fé responder pela reparação material e até moral do ofendido.

 

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que essa é uma publicação/divulgação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.

 

Essa dica é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em, Direito Imobiliário e Previdenciário. Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, é consultor de associações, empresas, industrias e representante de demandas de massa de bancos e grandes multinacionais na Região Norte do País. 

 

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