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MORO EM APARTAMENTO, MEU VIZINHO TEVE O DELE DESTRUÍDO POR UM INCÊNDIO, E O MEU FOI ATINGIDO. QUAL MEU DIREITO?
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Publicado em 21/10/2019

Por: Dr. André Oliveira

CEO da banca de Advocacia André Oliveira, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã.

 

Caro leitor(a), infelizmente esse fato trágico é mais comum do que podemos imaginar e em nossa cidade, sem forçar muito a memória é possível lembrar de dois ou três casos semelhantes. Em situações como essa o representante do condomínio que é o síndico, deve adotar medidas para evitar esses sinistros sob pena de ser responsabilizado por isso.

 

Vejamos:

O Código Civil em seu artigo 1.346 regula “é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial’’. Essa obrigatoriedade é para condomínios residenciais e mistos. Esse seguro é obrigatório, na ausência do seguro, o síndico será responsabilizado.

 

São coberturas básicas do seguro obrigatório:

 

A Lei indica o raio, a explosão e o incêndio como itens obrigatórios para cobertura do seguro, porem à apólice pode ser estendida para vários outros itens como:

 

Queda de aeronave;

Impacto de veículos;

Desastres naturais;

Danos elétricos;

Ações Criminosas;

Responsabilidade civil.

 

Ademais em sinistros dessa natureza pode ocorrer danos além das unidades do próprio condomínio, neste caso em edificações próximas e a Lei garante a responsabilização do proprietário da unidade, bem como subsidiariamente do próprio condomínio.

 

Vejamos:

O artigo 938 do Código Civil regula que quem habita prédio responde por dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, portanto tal dispositivo pode ser usado para esse tipo de responsabilização.

 

Ainda nesse sentido:

O civilista Eugênio FACCHINI NETO diz (...) a responsabilidade civil coloca sua ênfase sobre a vitima, e não sobre o causador dos danos. Logo, tratando-se de dano injusto, cabível a reparação/compensação. Assim, alguém terá que indenizar os prejuízos sofridos. Isso porque é dever do proprietário do imóvel adotar as medidas necessárias à sua conservação e segurança, de modo a não prejudicar terceiros.

 

Portanto amigo(a) leitor(a) você tem direito a uma reparação material e até moral, é necessário também questionar o sindico sobre a regularidade da apólice de seguro  do seu condomínio.

 

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que esse não é um artigo cientifico e sim a publicação/divulgação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.

 

Essa dica é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada

m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/,

especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em, Direito Imobiliário e Previdenciário. Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, é consultor de associações, empresas, industrias e representante de demandas de massa de bancos e grandes multinacionais na Região Norte do País.  

 

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*Redação: blogjrnews.com

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