Sancionada a Lei Municipal nº 2486, de 24 de julho de 2019 regulamentadora do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede em nosso Município.
A nossa cidade agora dispõe de regulamento próprio dos aplicativos de transporte de passageiros, algo novo, contudo muito utilizado, nada mais justo o controle local em prol dos consumidores, destaco algumas peculiaridades:
- o aplicativo deve ser cadastrado em unidade gestora do município e atender a requisitos legais para funcionamento;
- para efeito de ingresso no sistema, o veículo não poderá ter mais de oito anos, a contar da data de fabricação;
- o aplicativo deverá recolher aos cofres públicos do órgão gestor do transporte urbano municipal, mensalmente, o percentual de um por cento do valor total de cada viagem efetuada por seus prestadores;
- motoristas de aplicativo não podem utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Manaus;
- o aplicativo deve disponibilizar serviço prioritário e especializado para idosos e pessoas com deficiência (PcD), ofertando para esses grupos atendimento inclusivo em suas plataformas;
- o aplicativo deve também contratar e disponibilizar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) que garanta a indenização decorrente de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados no veículo do prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros disponibilizado pela plataforma;
- ao motorista é obrigatório ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou possuir inscrição municipal como autônomo ou alternativamente como MEI bem como apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal;
- ao motoristas cabem diversas penalidades como multas quando fumam ou permitam que os passageiros fumem no interior do veículo quando em operação, não tratar com urbanidade os passageiros, captar passageiros sem o uso do aplicativo on-line de agenciamento de viagens, prestar serviço com veículo não cadastrado, adotar preço superior ao definido pela plataforma de comunicação em rede para o serviço.
- a inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e aplicativos, sujeita os infratores à diversas sanções como multas e até a revogação da permissão de trabalho;
Baseado nesta Lei agora os consumidores terão mais segurança em escolher um motorista de um aplicativo, pois como exemplo vai estar subentendido que o mesmo apresentou certidão de antecedentes criminais, o controle do Município também vem a acrescentar com a segurança e o bem-estar na utilização dos usuários.
Luís Albert é Advogado, OAB-AM 8251 e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM
*Redação: blogjrnews.com