Com a aproximação de datas comemorativas como dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, natal etc. aumenta o fluxo do consumo no comércio em geral quando os consumidores presenteiam seus familiares e amigos e sempre questionam sobre a troca dos presentes, que na linguagem da relação consumerista trata-se de produto.
Alguns estabelecimentos comerciais desenvolvem políticas próprias de troca para facilitar as vendas com o intuito de manter a clientela, mantendo-a fiel. Geralmente os comerciantes solicitam que as pessoas mantenham as etiquetas indicativas da origem, tamanho etc. Ocorre que na verdade é mera liberalidade do fornecedor, do comerciante, isto porque no ato da compra presencial o consumidor tem o contato direto com as características do produto tais como a textura, a cor, o tamanho e a qualidade dos materiais. Uma vez ofertada a troca esta deve ser mantida nos temos propostos com informação clara e adequada.
A troca de um produto é obrigatória quando apresenta um vício oculto, ocorrendo consumidor deve internar em uma assistência técnica autorizada pelo fabricante, e os fornecedores solidários (comerciante e fabricante) possuem, conforme o texto legal, 30 dias para sanar o vício. Não sanado o vício no prazo legal, o consumidor terá direito à troca ou a restituição do valor devidamente corrigido, ou ao abatimento proporcional, cujo acerto entre as partes deve ser em até 180 dias, vide art. 18 do CDC. Lembrando sempre que a reclamação segue a regra de decadência do art. 26, ou seja, 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis.
Outra possibilidade legal de troca de produto está prevista no art. 49 do CDC que trata das compras feitas fora do estabelecimento comercial, são compras feitas pela internet, por e-mails, por aplicativos, em sites de lojas, por meio postal como catálogos, por telefone, telemarketing ou ainda em domicílio, quando o comerciante vende o produto diretamente ao consumidor em sua residência. Nestes casos o consumidor tem sete dias para exercer o chamado direito de arrependimento, quando poderá exigir o reembolso do que pagou, não somente do valor do produto em si, como também das despesas provenientes de frete ou postagem para devolução. O prazo para a contagem dos sete dias é a partir da data do recebimento do produto pelo consumidor, quanto tem efetivamente o contato direto com as características deste.
Maurílio César Nunes Brasil é Advogado OAB/AM nº 4.201 e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM
*Redação: blogjrnews.com