O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra cobranças abusivas de dívidas. Ademais, em seu Artigo 42, parágrafo único, prevê a reparação do dano no que diz respeito a cobrança indevida, garantindo ao consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo nos casos em engano, sendo este, justificável.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, vale ressaltar que há divergências doutrinária e jurisprudencial, visto que, para alguns há a necessidade de comprovação da má-fé e para outros, independente da intenção do fornecedor, ele possui o dever legal e moral de prestar serviços de qualidade ao seu consumidor.
Ante o exposto, é necessário a comprovação do pagamento em excesso para que pleiteie sanar este dano judicialmente.
Luiz Felipe Soares Costa, Membro/Colaborador da Comissão de Defesa Do Consumidor da OAB/AM, Matrícula: 1611416, Instituição: ESBAM
Foto: Arquivo Pesoal
*Redação: blogjrnews.com