Por: Maurílio César Nunes Brasil
Advogado, OAB/AM Nº 4.201 e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, inovou na relação consumerista quando incluiu a responsabilidade dos fornecedores separando o que definiu como FATO DE PRODUTO OU SERVIÇO (art. 12 a 17), do VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO (art. 18 a 25).
O fato de produto ou serviço está relacionado com o acidente de consumo, trata-se de situação onde o produto ou serviço é inadequado gerando riscos não oferecendo a segurança aos consumidores. Neste caso a responsabilidade recai sobre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e sobre o importador, conforme a inteligência do art. 12 do CDC. Há que se observar que no fato o comerciante não é responsabilizado quando não é o importador, e sendo identificados o fabricante, o construtor, o produtor, e ainda quando o produto ou serviço for adequadamente conservado (perecíveis) conforme art. 13 do CDC. A reclamação sobre um fato possui prazo prescricional de 5 anos, art. 27 do CDC.
O vício de produto ou serviço nos termos do art. 18 do CDC é sanável, tratando-se de inadequação do produto ou serviço aos fins destinados, sendo uma deficiência nos aspectos tais como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Uma vez ciente da ocorrência, o consumidor deve procurar a assistência técnica autorizada e internar o produto, quando será emitida uma ordem de serviço, e neste caso a responsabilidade recai sobre os fornecedores, quais sejam, fabricantes e comerciantes, por serem solidários, que terão 30 dias para proferir a troca, ou a restituição do valor pago devidamente corrigido, e ou o abatimento proporcional do valor, neste caso as partes terão de sete a cento e oitenta dias para definir a convenção à escolha do consumidor. O vício de produto está sujeito ao prazo decadencial do art. 26, de trinta dias para os não duráveis e noventa dias para os duráveis.
No caso de produtos in natura a responsabilidade recai sobre o fornecedor imediato, exceto quando identificado o seu produtor. È importante esclarecer que a lei define os produtos impróprios ao consumo, basta estar com a validade vencida, ou deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Advogado Maurílio César Nunes Brasil
*Redação: blogjrnews.com