Por: Dr. André Oliveira
CEO da banca de Advocacia André Oliveira, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã.
Caro leitor(a), com 726 mil presos, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. Esse total já chegou a 726.712 em 2016. Saiba portanto que no Brasil não existe pena de morte e que o principio do cárcere é a recuperação do encarcerado, tendo o mesmo direitos e deveres.
Vejamos:
Lei de Execução Penal n7.210/84 regula que o preso, ainda respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhe foram retirados pela pena ou pela Lei, desta forma, perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, de não sofrer violência física ou moral.
São seus diretos básicos:
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecida pelo Estrado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito a Visita da família e amigos
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado, ¾ do mínimo.
g) Direito a assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudo de 1° grau, ligação com família e amigos.
i) Direito à assistência religiosa.
j) Direito a assistência judiciaria e contato com advogado.
Ademais no período do cumprimento da pena o preso, após cumprido um lapso temporal, ou seja, certo tempo de pena, pode pedir os seguintes benefícios:
1. Remissão: (desconto de um dia de sua pena com três dias de trabalho).
2. Pedido de Progressão de Regime: (Do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Sendo necessário o cumprimento de um sexto da pena.
3. Livramento Condicional: (Cumprido um terço para o primário, metade para reincidente dois terços para crime hediondo.
4. Indulto e Comutação: (Todo ano p Presidente elabora um decreto para perdoar a pena ou reduzir a pena).
5. Unificação de Penas: (Quando os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo considerados em continuação um do outro).
6. Defração: (Quando o tempo de prisão deverá ser computado como tempo de pena cumpridaAinda a mulher presa deve cumprir pena em presídios separados, com trabalho técnico e estando grávidas, devem permanecer com seus filhos durante todo o período de amamentação.
Por fim a Lei de Execução Penal determina que o Juiz da Execução penal deve zelar pelo concreto cumprimento da pena. Havendo alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.
Ademais o STF em julgamento do ARE 700927, com relatoria de Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a partir do momento em que o individuo é preso, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que tem por dever legal tomar todas as medidas que garantem a incolumidade física do detido, com base no art. 5°, inciso XLIX da CRFB/88, quer por ato do próprio preso (ex. Suicídio), que por ato de terceiro, atraindo então para si, a responsabilidade civil objetiva.
Portanto amigo(a) leitor(a)que fique claro que o principio do cárcere/prisão é a recuperação do individuo, que fique claro que no Brasil não existe pena de morte, que fique claro que o objetivo da prisão é a recuperação social do apenado, que fique claro que a segurança da vida do custodiado é responsabilidade do Estado e que esse deve indenizar as famílias em caso de não suportar essa responsabilidade. Essa é a Lei, essa é a verdade real.
Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que esse não é um artigo cientifico e sim a publicação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.
Essa dica é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira
Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, é consultor da Presidência da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva, é Consultor de Associações e representante de demandas de massa de grandes multinacionais no Estado do Amazonas.
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