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ESTOU PENSANDO EM RESCINDIR UM CONTRATO IMOBILIÁRIO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 2019. QUAL MEU DIREITO?
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Publicado em 06/05/2019

Por: Dr. André Oliveira

CEO da banca de Advocacia André Oliveira, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã.

 

Caro leitor(a), essa ocorrência é uma constante no mercado imobiliário, e acontece tanto em meio a crise na economia, como em meio a alta na venda de imóveis. Saiba, portanto que estamos com Lei nova sobre o tema e diante disso é necessário pensar bem.       

Vejamos:

Lei n13.786 de 27.12.2018

 

(...)

 

§5° Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.

 

(...)

 

§9° Não incidirá cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto

 

É importante ressaltar que o comprador que desistir do negócio e estiver dentro do imóvel, deverá pagar um aluguel ao incorporador que fora outros descontos contratuais, será cobrado no percentual de 0,5% pro rata die, sobre o valor atualizado do contrato a partir da data da transmissão da posse até sua restituição ao incorporador.

 

Nos casos em que o cliente desistir da compra de um imóvel no regime de patrimônio de afetação (aqueles não registrados como patrimônio da construtora, mas com CNPJ e contabilidade próprios), os valores deverão ser devolvidos em até 30 dias após o habite-se.

 

Portanto amigo(a) leitor(a) entendo que essa nova lei veio para dar segurança jurídica ao mercado imobiliário uma vez que tal lacuna legislativa, dava margem para diversas decisões judiciais divergentes em relação a percentuais. Considerando isso recomendo uma autoavaliação sobre seu pensamento, pois uma decisão açodada e desacompanhada de um parecer jurídico, poderá te causar um grande prejuízo financeiro.

 

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que esse não é um artigo cientifico e sim a publicação de um conteúdo jurídico informativo ao cidadão.

 

Essa dica é do Advogado Empresarial/Corporativo Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada

facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador jurídico da Câmara de Itapiranga-AM, foi Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro.

 

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