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É aprovado na Comissão de Comunicação o PL 2.180/2025
Publicado em 16/10/2025 10:24
Brasil - Internacional

Nesta quarta-feira, dia 15 de outubro de 2025, na Comissão de Comunicação da Câmara Federal foi votado e aprovado o relatório do Dep. Albuquerque (Republicanos-RR) referente ao projeto de Lei 2.180/2025, de autoria do Dep. Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), que tem como objetivo de criar mecanismo de financiamento público às entidades prestadoras de serviço de rádio comunitárias e educativas.

 

O projeto autoriza a União, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a conceder financiamentos destinados a projetos de capacitação técnica e operacional das emissoras, incluindo a aquisição de equipamentos, modernização de instalações, criação e produção de programas educativo-culturais, concessão de bolsas para formação profissional, cadastramento de emissoras e apoio aos conselhos comunitários. O texto estabelece prazo de financiamento de até dez anos, com carência de dois anos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a regulamentação das condições financeiras e técnicas.

 

No relatório foi apresentado uma emenda que acrescentou as rádios comerciais no projeto de lei 2.180/2025, visando aquisição de equipamentos para as emissoras de TVs para a migração para a TV 3.0 no próximo ano.

 

Para o presidente da Abraço Brasil, Geremias dos Santos, a criação desta lei “é importante para a aquisição de transmissores, principalmente quando o rádio no Brasil migrar para o Rádio Digital no sistema DRM, que será a grande revolução do rádio no Brasil e no mundo”. Ainda sobre o projeto de lei, o presidente da Abraço Brasil declarou que vai dar um “gás extraordinário nas rádios comunitárias, seja na parte técnica com troca de equipamentos, seja na reforma das instalações, no conteúdo com criação de programas culturais, educativos, radionovelas, no combate a fake news e na formação dos que atuam na emissora”.

 

Abaixo vai o relatório na integra:

 

COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.180, DE 2025

 

Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, para dispor sobre a concessão de financiamento às entidades detentoras de autorização para a exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária e de Radiodifusão Educativa.

 

Autor: Deputado MARCELO CRIVELLA

Relator: Deputado ALBUQUERQUE

 

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2180, de 2025, de autoria do Deputado Marcelo Crivella, tem por objetivo alterar a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), para criar mecanismo de financiamento público às entidades prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária e de Radiodifusão Educativa. A proposição autoriza a União, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a conceder créditos para essas rádios visando o desenvolvimento de projetos de capacitação técnica e operacional das emissoras, incluindo a aquisição de equipamentos, modernização de instalações, criação e produção de programas educativo-culturais, concessão de bolsas para formação profissional, cadastramento de emissoras e apoio aos conselhos comunitários. O texto estabelece prazo de financiamento de até dez anos, com carência de dois anos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a regulamentação das condições financeiras e técnicas.

 

A matéria foi distribuída às Comissões de Comunicação, de Finanças e Tributação (mérito e art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD).

 

A apreciação da proposição é conclusiva pelas Comissões e seu regime de tramitação é ordinário, conforme o art. 24, inciso II e art. 151, inciso III, ambos do RICD. Ao fim do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto, nesta Comissão.

 

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 2.180, de 2025, de autoria do Deputado Marcelo Crivella, insere o art. 20-A na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), com o objetivo de permitir financiamento público a essas entidades e às que prestam a modalidade educativa. A proposição autoriza a União, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a conceder financiamentos destinados a projetos de capacitação técnica e operacional das emissoras, incluindo a aquisição de equipamentos, modernização de instalações, criação e produção de programas educativo-culturais, concessão de bolsas para formação profissional, cadastramento de emissoras e apoio aos conselhos comunitários.

 

No tocante à competência regimental, cabe a esta Comissão se pronunciar sobre a matéria nos termos do art. 32, inciso XXVII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que atribui ao colegiado o exame de proposições relativas à radiodifusão.

 

Inicialmente indicamos que a proposição encontra pleno respaldo constitucional. O art. 215 de nossa Carta Magna consagra o dever do Estado em garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais. Em complemento, o art. 221 também indica que os meios de comunicação devem valorizar a cultura nacional e regional. O projeto em análise materializa esses preceitos ao prover condições para o fortalecimento da radiodifusão comunitária e educativa, instrumentos fundamentais para a difusão da cultura local, para a participação social e para a consolidação da democracia.

 

No âmbito da legislação infraconstitucional, o projeto harmoniza-se com a Lei nº 9.612, de 1998, que disciplina o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e com a Lei nº 5.250, de 1967, que assegura o direito à livre manifestação do pensamento e à difusão de informações. O novo art. 20-A proposto apresenta redação clara, precisa e compatível com os padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 1998, observando os princípios da técnica legislativa.

 

Do ponto de vista prático, a iniciativa proporcionará benefícios relevantes à sociedade brasileira. O financiamento às rádios comunitárias e educativas permitirá a modernização tecnológica das emissoras, inclusive para suas adaptações ao sistema digital; garantirá maior qualidade na produção de conteúdos educativo-culturais; estimulará a formação profissional de comunicadores e técnicos; fortalecerá os conselhos comunitários; e consolidará a função de utilidade pública dessas emissoras, especialmente em situações de defesa civil e emergências. Ao mesmo tempo, o projeto não interfere na atuação das emissoras comerciais, dado que as comunitárias e educativas possuem características específicas e alcance restrito, desempenhando papel complementar no sistema de comunicação social.

 

Entretanto, apesar da não interferência com o modelo de negócios do sistema comercial, o art. 223 de nosso texto maior alerta que os sistemas privado, público e estatal devem ser prestados em regime de complementaridade. Nesse sentido, entendemos que a complementaridade mencionada guarda direta relação com igualdade de oportunidade de acesso a recursos financeiros para a garantia da atividade econômica. Ressalte-se que essa necessidade de acesso a recursos se faz ainda mais premente pela recente adoção da segunda geração da televisão digital, a chamada TV 3.0, consolidada com a publicação do Decreto no 12.595/2025.

 

Por esses motivos, acreditamos que o projeto deva ser ampliado de modo a incluir as emissoras comerciais na possibilidade de aceder aos financiamentos públicos. Além disso, entendemos que o financiamento deva se dar também para as emissoras de televisão, garantindo tratamento isonômico a todas as instituições da radiodifusão. Assim sendo, propomos duas emendas de relator para ampliar o escopo do projeto e incluir os três sistemas de radiodifusão.

 

A Emenda no 1 substitui a ementa do projeto, uma vez que para abarcar os três sistemas é necessária a inclusão da autorização de financiamento no Código Brasileiro de Telecomunicações e não mais na Lei das Rádio Comunitárias, como previa o projeto original.

 

A Emenda no 2 reproduz o texto previsto pelo autor da proposta, porém, adaptado para atender a todos os tipos de emissoras, bem como, para prever a aplicação do financiamento na atualização tecnológica necessária advinda da adoção do novo padrão de televisão digital.

 

Por fim, cumpre destacar que a proposição não implica criação de despesa obrigatória para a União, mas apenas faculta a concessão de financiamentos pelo BNDES, com regulamentação prudencial a cargo do Conselho Monetário Nacional. Assim, preserva-se o equilíbrio orçamentário e financeiro, ao mesmo tempo em que se abre oportunidade concreta para o fortalecimento do setor.

 

Diante do exposto, considerando os fundamentos constitucionais, a pertinência da matéria, a adequação legislativa e os benefícios econômicos e sociais dela decorrentes, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.180, de 2025 com as Emendas de Relator nos 1 e 2 aqui anexas.

 

Sala da Comissão, em de de 2025.

Deputado ALBUQUERQUE

Relator

 

COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.180, DE 2025

 

Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, para dispor sobre a concessão de financiamento às entidades detentoras de autorização para a exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária e de Radiodifusão Educativa.

 

EMENDA Nº 1

A ementa do projeto de lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), dispondo sobre a possibilidade de concessão de financiamento às entidades detentoras de outorga para a exploração dos serviços de radiodifusão.”

 

Sala da Comissão, em de de 2025.

Deputado ALBUQUERQUE

Relator

 

COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.180, DE 2025

 

Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, para dispor sobre a concessão de financiamento às entidades detentoras de autorização para a exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária e de Radiodifusão Educativa.

 

EMENDA Nº 2

O art. 1o do projeto de lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o. A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 50-B. Fica a União autorizada a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), financiamento às entidades prestadoras dos

serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a ser aplicado em projetos de capacitação técnica e operacional das emissoras, que incluem:

 

I – a aquisição de equipamentos e modernização de instalações e de sistemas irradiantes, incluindo a atualização desses de acordo com os padrões tecnológicos do rádio e do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, inclusive TV 3.0;

 

II – a criação e produção de programas de caráter educativocultural destinados a divulgar manifestações culturais locais,regionais e nacionais pelas emissoras comunitárias, educativase à atuação de seus conselhos comunitários e consultivos;

 

III – a capacitação e o aperfeiçoamento técnico de profissionais das emissoras, bem como o oferecimento de programas de bolsas para formação e aperfeiçoamento de profissionais e para prestação de consultoria técnica especializada pelas emissoras comunitárias, educativas e à atuação de seus conselhos comunitários e consultivos;

 

IV – a realização de projetos de levantamento, cadastramento e divulgação de emissoras comunitárias e educativas, de suas programações e de seus parâmetros de operação;

 

V – o apoio ao fortalecimento institucional das emissoras comunitárias, educativas e à atuação de seus conselhos comunitários e consultivos;

 

VI – outras ações aprovadas em regulamentação do BNDES.

§ 1º O financiamento será concedido apenas às entidades detentoras de outorga para prestação dos serviços.

§ 2º Na operação de financiamento prevista no caput serão aplicadas as seguintes condições:

I – prazo de duração de até dez anos;

II – prazo de carência de dois anos.

§ 3º O financiamento, seus limites, condições financeiras e parâmetros técnicos observarão a regulamentação a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN).

.................................................................................” (NR)

Sala da Comissão, em de de 2025.

Deputado ALBUQUERQUE

Relator

 

Foto: Internet

Fonte: ABRAÇO BRASIL

 

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