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No AM, inventários passam a ser finalizados em 10 dias nos Cartórios de Notas
Capital & Municípios
Publicado em 08/08/2022

Ato que atingiu números recordes durante a pandemia possui nova resolução nacional que permite concentrar em um único herdeiro o levantamento de informações bancárias do falecido

 

Um novo procedimento permitido por uma regra nacional publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca facilitar a vida das pessoas que estão à espera da finalização de inventários no Amazonas e reduzir para 10 dias o prazo para a conclusão do ato. A partir de agora, os herdeiros de uma pessoa falecida poderão nomear uma pessoa como responsável para cuidar de todos os trâmites necessários para a realização de um inventário em Cartórios de Notas. O serviço também pode ser feito de forma online pela plataforma eletrônica e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

 

A novidade, introduzida pela Resolução nº 452/2022, permite que seja nomeada uma única pessoa chamada inventariante que ficará responsável por coletar as informações bancárias do falecido: ter acesso ao valor depositado em uma conta, utilizar estes valores para pagar impostos do inventário, além de outras ações que dependiam de uma movimentação mútua entre todos os herdeiros, o que consumia muito tempo e esforços das partes para que fosse possível coletar as informações bancárias do falecido. 

 

A mudança ganha ainda mais relevância diante do vertiginoso aumento no número de óbitos causados pela Covid-19 no ano passado que, aliado à facilidade na realização de Inventários de forma online, por meio de videoconferência com o tabelião pela plataforma oficial e-Notariado (www.e-notariado.org.br), tornou 2021 o ano recordista na realização destes atos em Cartórios de Notas de todo o país, com um crescimento de 40% na comparação com 2020, primeiro ano da crise sanitária no Brasil.

 

A redução para 10 dias na prática de inventários em Cartórios de Notas que, em média, levam 15 dias para sua conclusão, torna o prazo que já era reduzido quando comparado aos quase 10 anos do procedimento judicial obrigatório até 2007 ainda mais célere e fácil para aqueles que precisam da liberação do patrimônio.

 

“Essa novidade chega para reforçar o processo de desjudicialização do ato que pode ser feito de forma muito mais rápida no Cartório, deixando para trás a dificuldade de reunir e organizar todos os herdeiros para se coletar informações bancárias do falecido”, explica a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas (CNB/AM), Juliana Fioretti.

 

Para realizar este ato, o meeiro – aquele que possui metade dos bens do falecido em razão do regime de bens adotado na união e/ou os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante por escritura pública, feita diretamente no Cartório de Notas, que poderá representar os demais na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

 

Inventários à jato

Documento necessário para apurar o patrimônio deixado pela pessoa falecida, o Inventário é obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada entre os herdeiros. Realizado em Cartórios de Notas desde 2007, como alternativa rápida, prática e barata à via judicial, o ato fechou 2021 com um total de 219.459 escrituras lavradas no país, frente a 156.706 realizadas em 2020, número 88,7% maior na comparação com a média de atos praticados entre os anos de 2007 a 2020 – 116.278 -, período desde que este ato foi delegado aos Cartórios de Notas do país.

 

A lei determina que o prazo para iniciar o inventário é de até 60 dias contados da data do falecimento do autor da herança, podendo este prazo ser alterado pelo juiz ou a requerimento dos envolvidos. Caso o inventário não seja aberto neste prazo incidirá multa de 10% a 20%, calculado sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), além da incidência de juros.

 

Para que o inventário possa ser feito em Cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, assim como haver consenso entre eles quanto à partilha dos bens. Caso o falecido tenha deixado testamento, será necessário solicitar a abertura e registro do testamento ao juiz competente que poderá, a pedido das partes, autorizar a realizar o inventário no cartório. A escritura de inventário também deve contar com a participação de um advogado.

 

Fonte: https://bit.ly/3JESC8z

 

Ascom Anoreg/AM

 

Foto: Internet

Fonte: Alan Marques

*Redação: blogjrnews.com

 

 

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